EDITAL DE CITAÇÃO - JOÃO PEDRO VICENTE DA SILVA


Publicado em 18 de janeiro de 2022


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM


EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO - PRAZO: 20 (vinte) DIAS
PROCESSO Nº0803636-04.2016.8.20.5124 -AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL(159)
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: JOÃO PEDRO VICENTE DA SILVA

O(A) Doutor(a) TATIANA LOBO MAIA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.

FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretária a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo de nº 0803636-04.2016.8.20.5124, proposta por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra JOÃO VICENTE DA SILVA, tendo sido determinada a CITAÇÃO de JOÃO PEDRO VICENTE DA SILVA, data de nascimento 26/02/1993, para que: 1) no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 1.694,26, com correção monetária e juros de mora e incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, § único e 829 do novo Código de processo Civil); 2) que, no prazo de embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10%, em até 6 meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% ao mês (art.916 do novo CPC); 3) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% vinte por cento do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; 4) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 dias, contados após o término do prazo deste Edital de cada executado ao autos e independente de garantia da instância advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos manifestamente protelatórios considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 do novo CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do novo CPC). Em caso de revelia, será nomeado curador especial. Eu, ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA, digitei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de PARNAMIRIM, aos 6 de setembro de 2021. TATIANA LOBO MAIA - Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)