Publicado em 05 de março de 2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP:59064-250
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20(VINTE) DIAS
O Dr. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº, proposta por RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS 0831223-79.2016.8.20.5001 LTDA contra LUCAS DE MOURA, CPF/MF sob o nº 100.944.794-70, sendo determinada a CITAÇÃO de LUCAS DE MOURA, na pessoa de seu representante legal, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$12.751,43 (planilha atualizada id Num. 55441663), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exeqüente (art. 827, §2º do CPC). A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerado ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários de advogado e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Fica advertido o executado que em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC). Eu, Eloíza Campos, Auxiliar Técnica, digitei.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2021.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)