EDITAL DE CITAÇÃO - JUAREZ PINHEIRO COUTINHO

 

Publicado em 10 de Março de 2021



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN
Telefone (84) 3615-1668, e-mail: nova19varacivel@tjrn.jus.br

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 (VINTE) DIAS

A Sua Excelência a Senhora ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da 19ª Vara Cível, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo nº 0806598-44.2017.8.20.5001, proposta por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de JUAREZ PINHEIRO COUTINHO, sendo determinada a CITAÇÃO de JUAREZ PINHEIRO COUTINHO, para que: 1) no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de , acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez R$ R$5.204,99 por cento) do valor da dívida. Em caso de pagamento integral, neste prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exeqüente (art.827, §2º do CPC). A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerado ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários de advogado e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Fica advertido o executado que em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC). Eu, JOSE RIBAMAR LOPES, Técnico(a) Judiciário(a) , o digitei . 

Natal, 23 de fevereiro de 2021. 

ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).