Publicado em 11 de julho de 2020
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20(VINTE) DIAS
O Dr. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo nº, proposta por RECON ADMINISTRADORA 080340963.2014.8.20.5001 DE CONSORCIOS LTDA contra ELIENICE MARTINS DA SILVA, sendo determinada a CITAÇÃO de ELIENICE MARTINS DA SILVA (CPF 076.573.794-99), para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$17.954,27 (valor atualizado - planilha id Num. 55736853), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exeqüente (art.827, §2º do CPC). A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerado ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários de advogado e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Fica advertido o executado que em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC). Eu, Eloiza Campos, Auxiliar Técnica, digitei.
Natal/RN, 17 de junho de 2020.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA
Juiz de Direito.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)