EDITAL DE CITAÇÃO - CINTYA KELLY NUNES DELFINO



Publicado em 14/03/2019 e 19/03/2019 | Diário Potiguar



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 20(vinte) dias

                       O Dr. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível, na forma da lei, etc.


      FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo nº 0846169-56.2016.8.20.5001, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEBARAN contra CINTYA KELLY NUNES DELFINO, sendo determinada a CITAÇÃO de CINTYA KELLY NUNES DELFINO, na pessoa de seu representante legal,  para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 74.635.51, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerado ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários de advogado e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Fica advertido o executado que em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC). Eu, CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA,  Auxiliar Técnico, d i g i t e i .

Natal/RN, 20 de fevereiro de 2019

RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA

Juiz de Direito 
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)












Publicado em 14/03/2019 e 19/03/2019 | Diário Potiguar