Geraldo em lista de inelegíveis do TCU
O ex-senador Geraldo Melo (PSDB) está na lista de inelegíveis divulgada nesta quinta-feira (26) pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A relação tem 7,4 mil nomes de gestores públicos que tiveram as contas rejeitadas por tribunais de contas em razão de irregularidades insanáveis. A lista completa pode ser acessada aqui
No Rio Grande do Norte, 270 contas foram julgadas irregulares pelo TCU e envolvem 189 pessoas, consideradas inelegíveis para o pleito de outubro.
Aos 83 anos, Geraldo Melo é pré-candidato ao Senado na chapa encabeçada pelo atual governador Robinson Faria (PSD), que concorrerá à reeleição.
O processo que levou o TCU a classificá-lo como inelegível para as eleições de outubro é referente à prestação de contas do diretório estadual do PSDB em 1997. Geraldo Melo era o presidente do Partido naquele ano.
Além dele, também foram considerados responsáveis José Ferreira de Melo Neto, Pedro Ferreira de Melo Filho e Petrônio Tércio Bezerra de Melo Tinôco.
Com base nas informações repassadas pelo Tribunal de Contras da União (TCU) a Justiça Eleitoral poderá barrar a candidatura nas eleições de outubro de quem estiver na lista.
As contestações poderão ser feitas na Justiça Eleitoral a partir do dia 15 de agosto, quando termina o período de registro das candidaturas.
Geraldo foi senador da República e Governador do Estado do Rio Grande do Norte.
Defesa perdeu prazo
A defesa do ex-senador perdeu o prazo de 5 anos para pedir o recurso do acordão que rejeitou as contas dele. Ele foi notificado da decisão em 12 de novembro de 2012, mas só apresentou recurso de revisão em 29 de dezembro de 2017, ou seja, um mês após o prazo final.
O acordão nº 402/2018 divulgado pelo TCU em 7 de março deste ano afirma que o Tribunal não reconhece o recurso apresentado. O parecer do ministro relator do TCU Augusto Nardes afirma:
– Considerando que o recorrente foi notificado da deliberação recorrida na data de 12/11/2012; Considerando que o prazo para a interposição de recurso de revisão é de cinco anos, nos termos do art. 288 do Regimento Interno do TCU; Considerando que o recorrente apresentou o recurso contra o Acórdão nº 4.393/2009- 2ª Câmara, em 29/12/2017; Considerando, dessa maneira, que o presente recurso de revisão foi apresentado intempestivamente; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não-conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea “b” e § 3º; 277, inciso IV, e 288, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de revisão, e em dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão.
De acordo com Lei de Inelegibilidades (LC 64/1990), conhecida como Lei da Ficha Limpa, quem exerceu cargo ou função pública e teve as contas de sua gestão rejeitadas, e não há mais como recorrer da decisão, não pode se candidatar a um cargo eletivo nas eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes após a data da decisão final do tribunal de contas.
BLOG DO BARRETO