Imagem da série americana CSI (Divulgação) |
Quando há alguma ocorrência de furto, roubo, homicídio, ou outros casos, a pergunta que sempre ficava era: "tem como descobrir coletando a impressão digital deixada nas vítimas?" Essa, inclusive foi uma indagação feita por um homem que teve seu escritório furtado em Nova Parnamirim e a resposta, á época do policial, via CIOSP, foi: "Amigo, essa história de identificar pela impressão digital, aqui no RN, você só vê em filmes".
Pois bem, pensando em casos como esses e uma infinidade de outros sem solução aqui no RN, a juíza Francimar Dias Araújo, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte promova a identificação criminal por processo datiloscópico e fotográfico em todas as unidades da Polícia Civil em que se operacionalizem procedimentos policiais no RN. O Estado também foi condenado a aparelhar o Instituto Técnico-científico de Polícia (Itep), em um prazo máximo de 10 anos contados da publicação da sentença, para que se possibilite a coleta e armazenamento de perfis genéticos em banco de dados, nos casos exigidos por lei.
A determinação atende a pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública para garantia do cumprimento da Lei 12.037/2009, no tocante a identificação criminal dos acusados, por meio fotográfico, datiloscópico e genético. Inquérito civil do MP constatou que nenhuma Delegacia de Polícia Civil do Estado realiza a identificação criminal na forma da Lei 12.037/09, sequer dispondo de máquinas fotográficas em seu acervo.
Dever
Na sentença, a magistrada destaca que "a desobediência aos comandos legais quanto à realização de identificação criminal dos presos em flagrante delito e dos indiciados em geral, além de trazer embaraços à atividade jurisdicional penal, em razão da insegurança quanto à individualização do acusado, em certos casos pode vir a violar o direito fundamental à liberdade".
Em sua fundamentação, a juíza Francimar Dias conclui que não há dúvidas de que a identificação criminal, nas hipóteses previstas na legislação infraconstitucional, não se consubstancia em mera faculdade, mas em dever imposto à autoridade encarregada.
A julgadora aponta que a Lei 12.654/2012 traz hipótese em que a identificação criminal, através de perfil genético, é um dever por parte da autoridade competente. "Com efeito, no caso de condenados por crimes dolosos marcados pela violência de natureza grave à pessoa ou por quaisquer dos crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos deverá ser coletado material biológico do indivíduo, com fins de criação de perfil genético".
Imposição de multa
Quanto à identificação criminal por processo datiloscópico e fotográfico, o Estado deverá incluir na lei orçamentária subsequente ao trânsito em julgado da sentença a rubrica para compra dos equipamentos necessários para o cumprimento da obrigação.
Na sentença, a juíza fixou multa única de R$ 500 mil ao Estado em caso de não inclusão da rubrica na lei orçamentária ou do não aparelhamento de todas as unidades de polícia civil do Estado para identificação criminal. O valor será bloqueado de suas contas, transferido para depósito judicial e será liberado em favor do próprio Estado, tão logo comprove o cumprimento da obrigação.
Em caso de descumprimento do aparelhamento do Itep, também foi estipulada multa de R$ 500 mil, cujo valor será bloqueado e liberado em favor do próprio Estado, tão logo comprove o cumprimento da obrigação.
(Ação Civil Pública nº 0804681-28.2012.8.20.0001)
Com informações da Assessoria TJRN
Com informações da Assessoria TJRN