Assessoria TJRN | Editor: Oliveira (Diário Potiguar)
Imagem: TN |
O prefeito de João Câmara, Ariosvaldo Targino de Araújo, foi condenado na sessão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nesta quarta-feira (04) a pena de dois anos de reclusão pela prática do crime de extravio e sonegação de documentos. A pena deve ser cumprida em regime aberto. À unanimidade, seguindo o entendimento da relatora do processo, desembargadora Zeneide Bezerra, o Pleno decidiu estar suficientemente comprovada a responsabilidade do prefeito Ariosvaldo Targino, pelo extravio e sonegação de documentação sob sua guarda, quando do encerramento de um de seus mandatos na prefeitura de João Câmara, em 2004.
Também foi acrescida à pena, a aplicação de 50 dias multa correspondente ao salário mínimo da época (R$ 260,00). A decisão não decretou a perda do mandato eletivo, efeito secundário da condenação, neste caso, desproporcional, segundo o entendimento do voto da relatora, não só por causa do reduzido quantitativo penal.
Ariosvaldo Targino foi denunciado pelo Ministério Público sob a acusação de ter extraviado livro oficial, cuja guarda cabia a ele em função do cargo, conduta prevista no art. 314 do Código Penal. O fato teria ocorrido quando este deixou a prefeitura de João Câmara, em 31 de dezembro de 2004, no encerramento do seu mandato, tendo extraviado e sonegado documentos públicos que tinha a posse, em razão do exercício da chefia do Executivo municipal.
Nas alegações finais, o MP alegou comprovadas a autoria e materialidade dos delitos através da prova documental e testemunhal. Ressaltou demonstrado o dolo, pois os documentos extraviados e sonegados, posteriormente recuperados após busca e apreensão procedida, não se limitaram àqueles necessários à prestação de contas do último ano do mandato (2004), além de terem sido encontrados em dois locais distantes da sede do Município de João Câmara.
O político sustentou que não estava caracterizada a materialidade do delito, posto que, além dos documentos apreendidos não terem sido pormenorizadamente identificados, sequer foram submetidos à perícia, não sendo possível saber, por exemplo, se são cópias ou segundas vias. Alegou não configurado o dolo, porquanto, a documentação foi levada, ao final de sua gestão, para serem contabilizados, e, assim, possibilitar feitura da última prestação de contas do mandato, encerrado no final de 2004.
Voto
Em sua decisão, que balizou os votos dos demais desembargadores no Plenário, a desembargadora Zeneide Bezerra enfatizou: "Vejo que o Acusado não negou o extravio (desvio, destinação diversa) e sonegação (não apresentação) dos documentos; ao contrário, confirmou em juízo (CD-fl. 639) que, realmente, os retirou da sede do Município, deixando-os guardados em dois imóveis localizados na Capital do Estado, mas com a finalidade de realizar a prestação de contas do último ano de sua gestão (2004), cujo prazo venceria em abril de 2005".
Entre a documentação apreendida foi listada uma considerável variedade de documentos, dentre os quais: mapas de apuração de licitações, processos de pagamentos diversos, convênios, prestações de contas, ofícios, comprovantes de despesas, recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de impostos federais, etc. No entendimento da relatora, a documentação extraviada era de grande interesse para a administração pública, porque não só indispensável à prestação de contas da municipalidade, mas, também, à boa governabilidade do Município, haja vista, por exemplo, a impossibilidade da coleta de dados indispensáveis à remessa de informações aos órgãos de fiscalização e controle da gestão pública
A magistrada de segundo grau salienta: o que configura a maior prova da existência do dolo é exatamente o prazo final para apresentação das contas relativas ao ano de 2004, qual seja, 30 de abril do ano subsequente. "Ora, os gastos a serem justificados são os da administração pública municipal e não os da pessoa do gestor. Então, se ainda não esgotado o prazo, a responsabilidade pela prestação das contas referente ao último ano da gestão anterior é do sucessor, em face da continuidade administrativa, porquanto, a alteração na chefia da administração não afeta a natureza da pessoa jurídica (Município)". e suas obrigações.
Ação Penal Originária nº 2011.015941-7