Considerando a necessidade de implantação de políticas municipais relacionadas à redução do efeito estufa e às alterações do clima, a prefeita de Natal, Micarla de Sousa, decretou que as concessionárias de automóveis da capital serão obrigadas a plantar árvores para reduzir os prejuízos causados pelo efeito estufa no município de Natal.
O decreto publicado no Diário Oficial do Município desta terça-feira (27) regulamenta a Lei nº 289, de 01 de setembro de 2009, de autoria do vereador Júlio Protásio, e estabelece o procedimento a ser adotado. De acordo com o decreto, as concessionárias de automóveis deverão informar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb), a cada três meses, o número de automóveis novos vendidos durante este período através de formulário padrão emitido por este órgão competente por fiscalizar e coordenar as ações de mitigação às emissões de dióxido de carbono (CO 2).
Tal formulário deve ser protocolado junto à Semurb e conter, obrigatoriamente, a cópia das notas fiscais emitidas durante o período determinado (três meses) e a indicação do(s) responsável(eis) pela execução do plantio e devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada junto ao respectivo Conselho Profissional.
Após protocolado o requerimento, a Semurb, através do Setor de Arborização, analisará as informações e expedirá, no prazo máximo de 30 dias, autorização, contendo a indicação das espécies vegetais nativas; a quantidade das espécies vegetais; o local para o plantio; as orientações técnicas relativas ao plantio, anexa à respectiva autorização; o prazo para realização do plantio.
As concessionárias arcarão com as despesas dos plantios compensatórios, incluindo se aqui os custos para aquisição de mudas, tutores, amarradores, protetores e adubo, assim como custeará a manutenção das espécies plantadas durante o período de dois anos. Já ao Setor de Arborização juntamente com os Setores de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação, da Semurb terão as atribuições de elaborar orientações técnicas direcionadas às atividades dos plantios compensatórios; quantificar as mudas destinadas aos plantios compensatórios; definir as espécies que serão utilizadas nos plantios compensatórios; determinar o local destinado ao Plantio; acompanhar os plantios compensatórios; monitorar os locais onde foram realizados os plantios compensatórios; informar ao Setor de Fiscalização Ambiental da Semurb o não cumprimento da Lei, para que o mesmo tome as medidas cabíveis.
Com o objetivo de recuperar, preservar e aumentar as reservas de espécies nativas do Município, especialmente o Bioma Mata Atlântica, as espécies vegetais utilizadas devem integrar a flora nativa e devem ter, pelo menos, 2,5 metros de altura, sendo 1,8m correspondente a sua primeira bifurcação, caso a área definida para plantio seja em calçadas, áreas verdes, praças e canteiros. Quando se tratar do plantio em Zonas de Proteção Ambiental, Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente, as mudas poderão ter porte igual ou superior a 1,8 metros de altura. São ambientes destinados ao plantio as Zonas de Proteção Ambiental – ZPA; as Áreas de Preservação Permanente – APP; as Unidades de Conservação no município de Natal; os parques públicos; o corredor ecológico urbano; as calçadas; os canteiros centrais; as áreas verdes municipais e; as praças.
Os valores recolhidos com a aplicação deste Decreto e da multa prevista no Art. 5º, da Lei Municipal Promulgada 289/2009, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (Funam) e aplicados conforme especifica o Art. 6º da referida Lei.
O decreto publicado no Diário Oficial do Município desta terça-feira (27) regulamenta a Lei nº 289, de 01 de setembro de 2009, de autoria do vereador Júlio Protásio, e estabelece o procedimento a ser adotado. De acordo com o decreto, as concessionárias de automóveis deverão informar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb), a cada três meses, o número de automóveis novos vendidos durante este período através de formulário padrão emitido por este órgão competente por fiscalizar e coordenar as ações de mitigação às emissões de dióxido de carbono (CO 2).
Tal formulário deve ser protocolado junto à Semurb e conter, obrigatoriamente, a cópia das notas fiscais emitidas durante o período determinado (três meses) e a indicação do(s) responsável(eis) pela execução do plantio e devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada junto ao respectivo Conselho Profissional.
Após protocolado o requerimento, a Semurb, através do Setor de Arborização, analisará as informações e expedirá, no prazo máximo de 30 dias, autorização, contendo a indicação das espécies vegetais nativas; a quantidade das espécies vegetais; o local para o plantio; as orientações técnicas relativas ao plantio, anexa à respectiva autorização; o prazo para realização do plantio.
As concessionárias arcarão com as despesas dos plantios compensatórios, incluindo se aqui os custos para aquisição de mudas, tutores, amarradores, protetores e adubo, assim como custeará a manutenção das espécies plantadas durante o período de dois anos. Já ao Setor de Arborização juntamente com os Setores de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação, da Semurb terão as atribuições de elaborar orientações técnicas direcionadas às atividades dos plantios compensatórios; quantificar as mudas destinadas aos plantios compensatórios; definir as espécies que serão utilizadas nos plantios compensatórios; determinar o local destinado ao Plantio; acompanhar os plantios compensatórios; monitorar os locais onde foram realizados os plantios compensatórios; informar ao Setor de Fiscalização Ambiental da Semurb o não cumprimento da Lei, para que o mesmo tome as medidas cabíveis.
Com o objetivo de recuperar, preservar e aumentar as reservas de espécies nativas do Município, especialmente o Bioma Mata Atlântica, as espécies vegetais utilizadas devem integrar a flora nativa e devem ter, pelo menos, 2,5 metros de altura, sendo 1,8m correspondente a sua primeira bifurcação, caso a área definida para plantio seja em calçadas, áreas verdes, praças e canteiros. Quando se tratar do plantio em Zonas de Proteção Ambiental, Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente, as mudas poderão ter porte igual ou superior a 1,8 metros de altura. São ambientes destinados ao plantio as Zonas de Proteção Ambiental – ZPA; as Áreas de Preservação Permanente – APP; as Unidades de Conservação no município de Natal; os parques públicos; o corredor ecológico urbano; as calçadas; os canteiros centrais; as áreas verdes municipais e; as praças.
Os valores recolhidos com a aplicação deste Decreto e da multa prevista no Art. 5º, da Lei Municipal Promulgada 289/2009, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (Funam) e aplicados conforme especifica o Art. 6º da referida Lei.