1- INTRODUÇÃO
Sabendo que as fundações possuem um papel de destaque dentro do contexto social brasileiro, beneficiando pessoas onde o poder público não alcança, me motivou a elaborar este trabalho que visa, sobretudo destacar os grandes benefícios que estas organizações geram para o país.
Sabendo que as fundações possuem um papel de destaque dentro do contexto social brasileiro, beneficiando pessoas onde o poder público não alcança, me motivou a elaborar este trabalho que visa, sobretudo destacar os grandes benefícios que estas organizações geram para o país.
Tentei abordar o texto de uma forma simples e não específica, pois se trata de um tema bastante complexo e instigante e que merece ser mais explorado pois estas organizações estão de uma forma silenciosa tomando o espaço do Estado em algumas regiões.
2- DESENVOLVIMENTO
A fundação pode ser definida como uma universalidade de bens, dotada de personalidade jurídica, que por vontade de seu instituidor, pessoa física ou jurídica, lhe é atribuí da uma finalidade social.
A fundação é constituída em proveito dos seus destinatários, em um estabelecimento permanente, ou em uma receita ou renda vitalícia, ou em uma perpetuidade de qualquer outro modo garantida.
Todavia, não é qualquer universalidade de bens que se constitui numa fundação, sendo necessário para tanto, a personificação, ou seja, a aquisição de personalidade jurídica própria.
Assim, diferentemente das associações e sociedades civis, as fundações obedecem a critérios mais rigorosos para sua constituição, funcionamento e extinção. E, como se trata de pessoa jurídica, devemos ter em mente que: Segundo Maria Helena Diniz, "pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de obrigações." Três são os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; licitude de propósitos ou fins; e capacidade jurídica reconhecida por norma.
Como há de se notar, para que uma Fundação possa ser constituída, há necessidade se haver constituição de patrimônio. Embora a priori, possa ser confundida com uma empresa, a fundação se diferencia quanto aos seus objetivos. Enquanto a primeira visa o lucro e os benefícios maiores são direcionados aos seus sócios, a segunda não tem fins lucrativos, bem como seus benefícios são destinados a terceiros ou a sociedade como um todo, ou seja, embora todas estas organizações sejam pessoas jurídicas o campo de atuação se diferencia no que tange ao direcionamento dos benefícios gerados por estas.
As fundações possuem papel importante no desenvolvimento do país, pois são estas organizações que em algumas regiões de nosso país estão tomando o lugar antes ocupado pelo Estado. Com a falta de políticas públicas que atendam os anseios da população o Estado deixa de ser o principal atuante e cede lugar a estas organizações que a cada ano se proliferam em nosso país.
A crítica que merece ser colocada é quanto à idoneidade dessas organizações, pois, embora não tenham cunho lucrativo, estas muitas vezes recebem recursos públicos e, caso não haja um controle rígido na aplicação desses recursos, estas organizações podem se tornar um meio para o desvio de dinheiro público causando assim, um enorme prejuízo ao erário.
O Código Civil Brasileiro em seu artigo 62 versa sobre a criação das fundações. Em sendo assim, vejamos:
“Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.” (G.N)
Há de se observar no parágrafo único do mesmo artigo, as limitações para quais os campos de atuação em que as fundações podem direcionar seus trabalhos. “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência” . A doutrina critica tal limitação e não há a menor dúvida de que a maior preocupação dos especialistas diz respeito ao parágrafo único do art. 62, que acabou restringindo a possibilidade de criação das fundações para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Para Tavares, “de fato, à luz do que está consignado no referido artigo, não será permitido a entidades que visem, por exemplo, a defesa do meio ambiente, a proteção dos direitos humanos, a pesquisa científica, dentre outros, constituir-se na forma de fundação. Seria-lhes permitido apenas, a teor do novo regramento das pessoas jurídicas de direito privado, constituir-se como uma associação civil”.
Corroborando com o mesmo pensamento, Eduardo Szazi, aduz que, o texto do mencionado artigo é sem duvida uma forma de desestímulo para a criação de organizações que visem à atuação em campos diversos aos mencionados na lei, pois, "atualmente, o interesse público ultrapassa as finalidades religiosas, morais, culturais e de assistência, estendendo-se para campos como o meio ambiente, pesquisa científica, direitos humanos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza, entre outras, tal como previstas na Lei 9.790/99, de 23 de março de 1999."
Afora o aspecto da "restrição" da norma, deve também ser considerado que a regra dá às fundações uma classificação bastante genérica, isto é, abre-se a oportunidade para um sem número de interpretações acerca do que seriam "fim moral", "fins assistenciais", dentre os outros objetos traçados pelo parágrafo único do art. 62.
O Procurador de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Tutela de Fundações de Minas Gerais em seu artigo Fundações e o Novo Código Civil, Tomás de Aquino Resende, destaca de forma inteligente esta distinção. Quanto a fins religiosos e culturais, nenhuma dificuldade, embora, repetimos também desnecessários. Mas com relação a fins “morais” e “assistenciais”, é preciso que façamos um exercício de interpretação para darmos sentido à intenção do legislador, pelo menos enquanto não se extirpa da nova lei o malfadado parágrafo.
Para ele, é impossível compreendermos, em literal interpretação, o que se quis dizer com “fins morais”. Desejavam, nossos deputados e senadores reforçarem o natural impedimento da criação de entidades imorais? Ora isso é decorrência lógica e compreendida nos mais comezinhos princípios de direito. Jamais o Estado poderá admitir o nascimento de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, especialmente fundação, com fins que não sejam morais.
Continuando, quanto a “fins de assistência” melhor sorte não merece, vez que além dos argumentos acima alinhavados, aqui também plenamente cabíveis, devemos entender que a intenção do legislador foi a de deixar ainda mais claro que as entidades sem fins lucrativos continuam obrigadas a prestar assistência às questões de interesse coletivo .
Segundo o Tomáz de Aquino, diferentemente do que foi abordado acima, seria absurdo dos absurdos, então, querer alguém dizer que uma fundação com fins de preservação ambiental, por exemplo, deva ser extinta, ou não possa ter seus atos de instituição aprovados pelo Ministério Público, por não se tratar de entidade com fins religiosos, culturais ou assistenciais. Primeiro, porque, a se acatar à expressa letra da lei, ninguém poderá negar que os fins de tal entidade são morais. Segundo, nada soa mais claro do que afirmar que uma entidade de preservação ambiental, além do aspecto de assistência ao homem, à fauna e à flora, tem um importante aspecto cultural e, para alguns, tais fins chegam a ser religiosos. Tal poderá ser dito com referência a qualquer entidade sem fins lucrativos de interesse coletivo, é evidente.
Apego-me a segunda corrente de pensamento a qual, menciona que as fundações podem ter atuação mais ampla do que as mencionadas no parágrafo único do artigo 62 do Código Civil de 2002, haja vista a amplitude de interpretações em que o parágrafo mencionado pode se direcionar.
Há de se destacar que, com a gritante desigualdade social vivida em nosso país, as fundações aparecem como uma forma de fomentar a educação, saúde, preservação ao meio ambiente, a proteção humana, haja vista que o Estado brasileiro, embora cheio de riquezas, ainda não conseguiu atingir de forma satisfatória todas as regiões e camadas sociais desse país.
Um exemplo que corrobora com o título deste artigo é a Fundação Bradesco, uma fundação com sede num dos bairros mais violentos da capital (NATAL). Mantida pelo Banco Bradesco, esta organização atende atualmente uma média de 200 pessoas/dia, nos mais diversos tipos de assistência a pessoas carentes, tais como atendimento educacional, fisioterápico, odontológico, jurídico, entre outros.
A partir da atuação desta organização no conjunto, segundo dados da Secretária Municipal de Educação, o índice de analfabetismo na área de atuação da entidade caiu em 17,6% em 2005 em referência ao ano anterior.
De forma simples, esta organização vem transformando não só a vida de uma comunidade carente mais sim de um país, pois, dar oportunidade a pessoas que antes não tinham qualquer perspectiva de vida a não ser o caminho mais sombrio: O caminho do crime, embora numa pequena comunidade, é valorizar, ajudar o Brasil a se desenvolver.
3- CONCLUSÃO
Portanto, as Fundações são ferramentas (meios) hoje, indispensáveis ao desenvolvimento do país, pois, estas ajudam a amenizar as desigualdades e, chegam muitas vezes onde o Estado, com sua deficiência, não consegue atuar.
Para tanto, faz-se necessário que tenhamos uma legislação mais clara e eficaz que ao mesmo tempo amplie a atuação dessas organizações e, consiga fiscalizar e controlar os recursos empregados nestas.
4- REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil (Lei n. 10.406 de 10/01/2002). São Paulo: Saraiva, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, v. 1.
FARIA, Edimur Ferreira de.Curso de Direito Administrativo Positivo- Atualizado de acordo com a Emenda Constitucional n° 41/03. 6° ed. rev. e ampl.- Belo Horizonte: Del Rey,2007.
RESENDE, Tomáz de Aquino. Fundações e o Novo Código Civil. Artigo escrito em abril de 2003 para inserção no site: