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O juiz Ítalo Lopes Gondim, em atuação na 1ª Vara da Comarca de Apodi, condenou o ex-prefeito do Município de Felipe Guerra, Braz Costa Neto, a uma pena de um ano de seis meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de uma multa, pela prática do crime tipificado no art. 10 da Lei nº 7.347/85, que é a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Ele foi acusado pelo Ministério Público estadual por não atender requisição feita pelo órgão Ministerial, a qual solicitava o empenho, liquidação e pagamento de nº 0484/07, efetuado em favor da Construtora Valmar Ltda., bem como cópia do procedimento licitatório ou dispensa/inexigibilidade de licitação que teria precedido a contratação e o respectivo contrato, documentos estes necessários para instruir Inquérito Civil Público.
Na mesma ação, Braz Costa Neto foi absolvido da acusação de ter praticado o delito descrito no art. 314 do Código Penal Extravio, que é a sonegação ou inutilização de livro ou documento, porque o MP considerou não haver prova da existência do fato e porque entendeu não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
A acusação
O Ministério Público narrou na peça acusatória que a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi instaurou o Inquérito Civil nº 041/2010 – 2ª PJA, a fim de apurar suposto ato de improbidade administrativa perpetrado pelo então prefeito de Felipe Guerra.
Com o intuito de instruir o inquérito, o órgão ministerial expediu o ofício nº 192/2010 – 2ª PJA, requisitando ao réu as cópias dos processos administrativos de empenho/pagamento nº 0484/07, que haviam sido confeccionados em favor de Construtora Valmar Ltda. no valor de R$ 77.602,80.
No mesmo documento, o MP também pediu cópias do procedimento licitatório ou de dispensa/inexigibilidade do certame que precedeu a contratação da empresa citada e do respectivo contrato, informações estas que deveriam ser fornecidas no prazo de dez dias.
Expôs ainda que o ofício foi recebido em mãos pelo acusado em 05 de abril de 2010, tendo este solicitado, no dia 13 do mesmo mês, dilação de prazo por mais dez dias, o que foi concedido pelo Ministério Público.
Entretanto, o acusado não se manifestou no prazo concedido, tendo o MP insistido na solicitação e o denunciado, mais uma vez, requerido dilação de prazo. Informou que após realizar outras diligências para instrução do processo, reiterou novamente a requisição dos documentos, tendo o acusado recebido o ofício requisitório em 19 de dezembro de 2011 e permanecido omisso.
Apreciação judicial da denúncia
Ao analisar os elementos probatórios levados aos autos, o magistrado afirmou não ter dúvida de que o acusado praticou a conduta tipificada no art. 10 da Lei nº 7.347/85, uma vez que efetivamente não forneceu as informações solicitadas pela 2ª Promotoria de Justiça de Apodi, as quais eram indispensáveis para instrução do Inquérito Civil nº 041/2010 – 2ª PJA, assim como para análise do cabimento de ação civil pública a ser proposta pelo Órgão Ministerial requisitante.
Para ele, ficou constatado que, apesar de terem as requisições sido pessoalmente recebidas pelo réu, enquanto Prefeito do Município de Felipe Guerra/RN, e das dilações de prazo solicitadas, o acusado não forneceu as informações requisitadas e sequer apresentou ao Ministério Público qualquer razão ou justificativa para não fazê-lo, demonstrando descaso para com a autoridade da requisição ministerial e, ainda que indiretamente, desprezo para com a administração da justiça.
“Importante ressaltar que todas as condições necessárias à caracterização da materialidade delitiva fizeram-se presentes na conduta do acusado. Com efeito, tratava-se efetivamente de uma requisição ministerial, vale dizer, de uma determinação, de uma ordem, e não apenas de uma mera solicitação, como facilmente se percebe da leitura dos ofícios juntados”, comentou.
Processo nº 0101458-61.2015.8.20.0112